- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0001683-41.2017.5.17.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. Constata-se que o Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para deferir o pagamento de lucros cessantes, durante o período em que a reclamante esteve afastada recebendo auxílio-doença. E na decisão ora embargada foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante apenas para determinar que a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, na forma de pensão mensal seja até o final da convalescença. Nas razões do recurso de revista, não houve insurgência acerca do termo inicial da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, na forma de pensão mensal. Assim, há de se manter o termo inicial determinado pelo Regional, qual seja, desde o início da percepção do auxílio-doença. Em conclusão, verifica-se inexistir omissão típica a ser suprida, não obstante o aclaramento que ora se faz em busca da perfeita prestação jurisdicional. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001683-41.2017.5.17.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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