JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0024731-91.2022.5.24.0003

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

TST – Recurso de Revista 0024731-91.2022.5.24.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL - CONCAUSA - DANO MATERIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO DURANTE O AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO - 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO . Constata-se que o Tribunal Regional, à vista da concausa, manteve a sentença que fixou o dano material (lucro cessante) em 27,27% do último salário no período de afastamento. Sucede que a jurisprudência predominante neste C. Tribunal Superior do Trabalho vem se posicionando em sentido contrário à tese firmada pelo juízo a quo . Prevalece nesta Corte o posicionamento segundo o qual, durante o período de afastamento previdenciário, faz jus o trabalhador à indenização por dano material no montante de 100% da última remuneração, posto que na hipótese de concausa. Isso porque, nesse interregno, fica privado, por completo, da capacidade laborativa e dos salários (Precedentes). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0024731-91.2022.5.24.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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