- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 0000260-44.2020.5.12.0058, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. SÚMULA 126 DO TST. O TRT consignou que as provas demonstraram a cobrança excessiva de metas, bem como que restou comprovado o descaso da empregadora com a saúde da empregada, que trabalhou em situação de pressão mesmo após sofrer fratura no úmero. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126 do TST, não havendo se falar em má distribuição do ônus da prova, uma vez que as provas nos autos foram consideradas suficientes para provar o alegado pela Reclamante. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE METAS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. R$ 12.600,00 (DOZE MIL E SEISCENTOS REAIS). PROPORCIONALIDADE. O montante de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) não se revela exorbitante a ponto de violar o princípio da proporcionalidade e autorizar a reforma do acórdão regional quanto ao tema. Precedentes envolvendo casos semelhantes. Agravo a que se nega provimento. DEMISSÃO. CULPA RECÍPROCA. ATO DE IMPROBIDADE. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional não considerou ter sido provada fraude contábil, ou desvio de valores pertencentes à empresa, afastando a imputação de ato de improbidade à empregada. Nesse contexto, o recurso da Reclamada encontra óbice na Súmula 126 do TST. Não há qualquer violação aos dispositivos legais que tratam da distribuição do ônus da prova, uma vez que é atribuição da Reclamada a demonstração da prática, pelo empregado, de ato de improbidade. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000260-44.2020.5.12.0058. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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