- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 0000577-42.2011.5.02.0056, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA DO CORAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu ao reclamante indenização por danos morais. Consta do acórdão regional que " o laudo pericial apresentou a conclusão de que a doença do coração não tem nexo com o trabalho ", depreendendo, dessa forma que " ausente o requisito do nexo causal com o trabalho, não merece guarida a pretensão do autor ao recebimento de indenização por danos morais e materiais, nos termos do art. 186 do Código Civil ". Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo não provido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. Ante a possível violação ao art. 944 do Código Civil, deve ser provido o agravo para melhor apreciação do tema no agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. Por observar possível violação do art. 944 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA ABUSIVA DE METAS. O Tribunal Regional deferiu ao reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois reconhecido assédio moral na cobrança abusiva de metas. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a revisão do importe fixado a título de danos morais quando este se revelar excessivamente irrisório ou exorbitante, isto é, quando estiver em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, o Tribunal de origem asseverou ter sido comprovada a cobrança abusiva de metas e destacou que havia configuração de constrangimento, com forte pressão psicológica. Nesse contexto, conclui-se que o TRT, ao fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, comprometeu o caráter pedagógico e preventivo da sanção negativa e a função compensatória da reparação por danos morais. Isso porque o valor se revela ínfimo diante da condição econômica do Banco-reclamado, do grau de reprovação da conduta patronal e da gravidade do dano. Portanto, a fim de adequar o caráter compensatório, sancionador e dissuasório das indenizações por danos morais aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, à luz do que dispõe o art. 944 do Código Civil, deve ser majorado o valor da condenação para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000577-42.2011.5.02.0056. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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