- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000431-22.2018.5.13.0000, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do princípio da ampla devolutividade do recurso ordinário, previsto no artigo 1.013, § 1º, do CPC, é despicienda a arguição de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rejeitada. ART. 966, V, DO CPC/15. ACÓRDÃO QUE AFASTA O ENQUADRAMENTO DE GERENTES DE RELACIONAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 224, § 2º, DA CLT. NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS. SÚMULA 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA. Hipótese em que o recorrente busca a desconstituição do acórdão mediante o qual os substituídos no processo matriz foram enquadrados no caput do art. 224 da CLT, e não no §2º da norma, como pretendida o então reclamando. O acórdão rescindendo, ao concluir pela inexistência de fidúcia especial e de poderes de gestão dos substituídos, amparou-se na prova oral produzida, que evidenciou o exercício de atividades técnicas e comerciais, sem autonomia decisória ou subordinação de empregados. A pretensão rescisória, ao sustentar conclusão diversa, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos originários, providência vedada em ação rescisória, nos termos da Súmula 410 do TST. ART. 966, V e VIII, DO CPC/15. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A definição do divisor aplicável foi objeto de pronunciamento expresso no acórdão rescindendo, com base na norma coletiva vigente à época, tratando-se de matéria controvertida, o que afasta a hipótese do art. 966, VIII, do CPC, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 136 da SBDI-2/TST. De igual modo, não há violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC), pois a decisão rescindenda observou o entendimento jurisprudencial então vigente, sendo certo que, após o julgamento da SDI-I Plena nos autos do IRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), firmou-se a tese de aplicação dos divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do bancário submetido, respectivamente, às jornadas de 6 e 8 horas diárias, independentemente da natureza jurídica dos sábados prevista em norma coletiva. Naquela oportunidade, houve modulação dos efeitos da decisão, com o resguardo das decisões de mérito proferidas pelas Turmas do TST ou pela própria SDI-I no período de 27/9/2012 a 21/11/2016, nos termos da nova redação do item II da Súmula nº 124, bem como o estabelecimento de que as teses ali fixadas não se prestam a fundamentar a procedência de ação rescisória. Nesse contexto, aplicam-se ao caso as diretrizes firmadas no referido julgamento, consideradas a modulação de efeitos e as datas das decisões proferidas no processo matriz, o que afasta a alegada violação normativa. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000431-22.2018.5.13.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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