- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/07/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080045-85.2022.5.22.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, IV, V, DO CPC. EMPRESA PÚBLICA. VALIDADE DA ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 23/4/1993. DECISÃO DO STF (MS Nº 21.322-1/DF). 1 - Não há ofensa à coisa julgada , porque não há identidade entre partes – MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e AGESPISA na ação civil pública e AGESPISA e RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE ALMEIDA na reclamação trabalhista- e pedido – “requereu que a AGESPISA se abstivesse de realizar contratações de empregados sem concurso público após o advento da Constituição de 1988, sob a alegação de que a empresa teria realizado esta prática irregular. Requereu, ainda, que fosse decretada a nulidade das contratações irregulares e que realizasse, em 60 (sessenta) dias, a rescisão contratual de todos os empregados admitidos em tal situação, sob pena de multa em caso de descumprimento.” na ação civil pública, e pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração e consectários, na reclamação trabalhista. Julgados. 2 – É inviável divisar violação manifesta dos artigos 5º, XXXVI, 37, II, da Constituição da República, 19 do ADCT, porque a SBDI-1 do TST, com amparo no pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do MS nº 22.357, já havia firmado jurisprudência iterativa, notória e atual em 2013 no sentido de validar os contratos de trabalho celebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista, sem prévio concurso público, no período anterior a 23/4/1993, data da publicação da decisão proferida no MS nº 21.322-1/DF. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080045-85.2022.5.22.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 01/07/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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