- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020129-39.2013.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL NÃO MAIS UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA TERCEIRA-EMBARGANTE . FALSIDADE DA PROVA NÃO EVIDENCIADA . 1. Trata-se de pretensão rescisória direcionada a acórdão de TRT proferido em sede de embargos de terceiro, em que não foi reconhecida a natureza de bem de família do imóvel de propriedade da autora (sócia da empresa executada na reclamação trabalhista remota), porquanto não comprovada sua residência no local. 2. O pedido fundamenta-se, em suma, em erro de fato, e na alegação de falsidade do depoimento da testemunha Anjo Loir Machado Correia, bem como das certidões emitidas por Oficiais de Justiça, todos produzidos no bojo da ação subjacente. 3. Sob a ótica de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 4. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 485, § 2º, do CPC/1973 (" É indispensável que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato "). 5. No caso concreto, do exame do acórdão rescindendo, extrai-se a constatação de que a utilização, ou não, do imóvel para moradia da executada à época da constrição judicial, configurou justamente a questão controvertida nos autos dos embargos de terceiro, objeto da devida instrução probatória e manifestação pelo Colegiado, que emitiu suas conclusões acerca da matéria fática controvertida. 6. Em verdade, as alegações da parte revelam seu intento de meramente provocar o reexame do acervo probatório produzido nos autos dos embargos de terceiro, de modo a extrair conclusão diversa daquela verificada pelo Órgão Julgador. Portanto, a pretensão rescisória não se sustenta sob esse fundamento, uma vez que não calcada em equívoco na adoção de premissas fáticas incontroversas, mas efetivamente em alegado erro de julgamento no exame das questões de fato impugnadas. 7. Resta, portanto, examinar a matéria sob a perspectiva de falsidade da prova produzida ou de dolo processual da parte vencedora, cujo encargo probatório, naturalmente, incumbe à parte autora (art. 333, I, do CPC/1973). Ocorre que nenhuma prova foi produzida a esse respeito. 8. Com efeito, a parte apresentou cópia dos documentos já utilizados nos autos de embargos de terceiros, e que foram submetidos à análise do Tribunal Regional, em confronto com as demais provas alegadamente falsas. Além desses, foram juntadas cópias de faturas do consumo de energia elétrica no imóvel, entre 2007 e 2013, mas todas em nome de Marcos Pereira Rodrigues, sem que a parte lograsse demonstrar sua relação com o terceiro ou sequer que residia com ele. 9. Aberta a instrução processual, procedeu-se tão-somente à oitiva do Sr. Anjo Loir Machado Correia, e que nem sequer prestou relato substancialmente divergente daquele declarado em sede da ação subjacente, no sentido de que não conhecia a autora, e que o imóvel fora inicialmente habitado por Leonardo Kohler e sua esposa, mas posteriormente colocado à venda. 10. No mais, não há qualquer indício de que o depoente tenha dolosamente declarado informações falsas com o intuito de favorecer o exequente da reclamação trabalhista principal ou prejudicar a sócia executada, nem, muito menos, evidências de que tenha atuado em conluio com a serventuária da justiça que cumpriu os mandados de citação naquele imóvel. Logo, inexistem fundamentos hábeis a invalidar o depoimento do Sr. Anjo Loir Machado Correa como meio de prova nos autos da ação subjacente. 11 . Ainda que seus relatos divirjam das demais testemunhas ouvidas naquela ocasião, trata-se meramente de prova oral dividida, cuja análise e ponderação é objeto de apreciação pelo Órgão Julgador, seja no sentido de conferir maior credibilidade a um ou outro relato, seja sob a perspectiva de fazer incidir as regras de distribuição do ônus probatório em prejuízo da parte a quem incumbia o encargo (art. 333 do CPC/1973). 12. Em relação às certidões expedidas pelos Oficiais de Justiça, verifica-se que: a) na primeira, consignou-se ter sido encontrada uma moradora de nome Solange, a qual relatou que os sócios da empresa não mais lá residiam; b) na segunda, a moradora identificou-se como Rosângela Batista; e c) na terceira, ninguém foi encontrado, porquanto o imóvel encontrava-se fechado. 13. Embora divergentes as certidões no tocante ao nome da pessoa que efetivamente residia no imóvel, fato é que nenhum dos Oficiais de Justiça localizou a terceira-embargante, Nara Cledi Gonçalves Rodrigues, no local. Além disso, novamente, inexistem provas ou sequer indícios de que tais certidões tenham sido emitidas de forma fraudulenta pelos serventuários, de modo a fazer constar informações sabidamente falsas, com o intuito de prejudicar a terceira-embargante. 14. De todo modo, ainda que as divergências no nome da residente pudessem efetivamente invalidar as declarações dos serventuários, sua desconsideração como meio de prova não configuraria elemento suficiente para alterar a decisão judicial proferida nos autos de embargos de terceiro, porquanto a conclusão de que a terceira-embargante não mais residia no imóvel penhorado decorreu do exame de outros elementos de provas dos autos. 15. Em suma, absolutamente ausentes provas de falsidade testemunhal ou das certidões emitidas pela Oficial de Justiça, não há como deferir o corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020129-39.2013.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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