- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009122-39.2010.5.01.0000, Rel. Marcelo Lamego Pertence, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2021, p. 10/12/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 1º DA LEI Nº 8.009/1990. O acórdão rescindendo adotou o fundamento de que não há falar em impenhorabilidade do imóvel, uma vez que os Autores não lograram comprovar que era o único bem de sua propriedade destinado à moradia da família . Dessa forma, concluir de modo diverso implica reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 410 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 485, IX, DO CPC. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ 136 DA SBDI-2 DO TST. 1. Conforme dispõem o artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC/73, " Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. " e " É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato ." A OJ 136 da SbDI-2 desta Corte afasta o erro de fato se o pronunciamento judicial sobre ele decorreu de premissas especificadas pelas provas. 2. A conclusão do acórdão rescindendo no sentido de que não houve comprovação de que o imóvel penhorado fosse o único que servia de moradia aos Autores, a fim de caracterizá-lo como bem de família e aplicar a ele a impenhorabilidade prevista em lei, constituiu pronunciamento judicial sobre o fato, este entendimento não se baseou em fato inexistente ou em fato que foi considerado inexistente, mas, sim, decorrente de existente controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas . Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009122-39.2010.5.01.0000. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 30/11/2021. Juntado aos autos em 10/12/2021.)
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