JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001150-85.2021.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/06/2025
Data de publicação
27/06/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001150-85.2021.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2025, p. 27/06/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PROVA FALSA. DOCUMENTO NÃO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA. DESPROVIMENTO. 1. A pretensão rescisória veio amparada no art. 966, III e VI, do CPC, em razão da alegada utilização de documento adulterado pela exequente, de modo a criar a falsa impressão de que o bem executado não seria o único imóvel de propriedade dos executados, afastando-se, por consequência, a condição de bem de família. 2. A invocação do art. 966, III, do CPC (dolo processual) está contida na hipótese de prova falsa, uma vez que a tese da inicial circunscreve-se à utilização de suposto documento ideologicamente falso, que teria dado ensejo a um provimento judicial dissociado da realidade. 3. No tocante à causa de rescindibilidade disciplinada no art. 966, VI, do CPC, a falsidade da prova depende da apuração em processo criminal ou de demonstração na própria ação rescisória. Ademais, o acolhimento da pretensão desconstitutiva, sob o enfoque da prova falsa, pressupõe a influência decisiva do vício sobre o convencimento do julgador, repercutindo de forma determinante da decisão rescindenda. 4. No caso concreto, os autores sustentam que o documento falso teria criado a inverídica percepção de que os executados eram proprietários de mais de um bem imóvel. Ocorre que tal premissa não foi sequer utilizada como fundamento da decisão rescindenda. 5. A esse respeito, destaque-se que o Órgão Julgador, na ação subjacente, afastou a impenhorabilidade do imóvel com base na distribuição do ônus da prova, e a partir de óbice diverso: uma vez que os executados não residiam no imóvel executado (fato incontroverso), e que não comprovaram que os rendimentos do aluguel serviam à sua subsistência. 6. Nesse contexto, emerge que a alegada prova falsa não foi nem sequer mencionada pelo acórdão rescindendo, nem, muito menos, utilizada como fundamento para a manutenção da penhora sobre o imóvel em questão. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001150-85.2021.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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