JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000237-81.2015.5.11.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000237-81.2015.5.11.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . 1. MARCO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO PARCIAL NA AÇÃO SUBJACENTE . 1. Discute-se o início do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória que pretenda desconstituir decisão com fundamento em incompetência material do Juízo, na hipótese de recurso parcial, em que o tema foi analisado pelo Tribunal Regional, mas não ventilado no apelo às instâncias superiores. 2. A matéria é de conhecimento desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em razão de questão idêntica, submetida ao crivo deste Colegiado no julgamento da AR - 7952-83.2015.5.00.0000, em 29/11/2022, no sentido de que o tema da competência material, ainda que não tenha sido devolvido às instâncias superiores, configura vício processual que contamina todas as decisões proferidas no curso da ação, razão pela qual tem início o prazo decadencial somente a partir do trânsito em julgado da última decisão de mérito daquela demanda . 3. No caso concreto, o réu da ação civil pública (autor da rescisória) foi intimado do julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista em 16/4/2015. Logo, conclui-se que a ação rescisória foi ajuizada dentro do prazo decadencial (protocolo em 30/9/2015). Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ADOTA REGIME JURÍDICO CELETISTA. NULIDADE DOS CONTRATOS FIRMADOS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DANOS MORAIS COLETIVOS DECORRENTES. 1. A competência material para julgamento das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes da administração pública direta e indireta dos Municípios, encontra guarida no art. 114, I, da Constituição Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI 3.395-6, conferiu interpretação conforme ao dispositivo constitucional apenas para ressalvar que a competência desta Justiça Especializada " não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária ". 3. No caso concreto, a ação civil pública subjacente objetivou condenar o Ente da Administração Pública Indireta a: a) abster-se de contratar servidores sem prévia aprovação em concurso público; b) promover a substituição gradual da força de trabalho irregularmente admitida; c) abster-se de demitir os servidores concursados fora das hipóteses legais; e d) pagar indenização por danos morais coletivos . 4. A pretensão foi ajuizada contra o Instituto Municipal de Trânsito de Manaus - IMTRANS, cuja contratação de pessoal incontroversamente submetia-se ao regime jurídico da Consolidação das Leis Trabalhistas, tal como indicado na petição inicial daquela ação, confirmado por meio de cópia de Ofício encaminhado ao " Parquet " pela entidade autárquica, com relação nominal de todos os servidores ativos de seu quadro, acompanhada da indicação das respectivas datas de admissão e submissão, ou não, a prévio concurso público. 5. A entidade foi sucedida pelo Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização de Trânsito - Manaustrans, autor da presente ação rescisória, mas sem qualquer indicação da eventual superveniência de regime jurídico estatutário. 6. Isso posto, constatado que a pretensão do Ministério Público do Trabalho, na ação civil pública originária , direcionou-se a contratos de trabalho firmados com a autarquia sob o regime celetista, as discussões relativas à nulidade das contratações sem concurso público e à irregularidade das demissões sem justa causa dos servidores concursados submetem-se à esfera de competência desta Justiça do Trabalho. Recurso conhecido e provido, para afastar a tese de incompetência material e julgar a ação rescisória improcedente quanto a este tema , passando-se de imediato à análise dos demais fundamentos rescisórios invocados na petição inicial. 3. SUBSTITUIÇÃO DOS SERVIDORES CONTRATADOS SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DAS MATÉRIAS VENTILADAS. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. 1. Embora não conste, na petição inicial, indicação específica de uma das hipóteses de cabimento da ação rescisória previstas no art. 485 do CPC/1973 , observa-se que a parte autora aponta diversos dispositivos legais e constitucionais que embasam seu pedido de desconstituição do julgado, razão pela qual se analisa o pedido com esteio em violação literal de lei (inc. V). 2. Sob tal ótica, contudo, a pretensão esbarra no óbice da Súmula 298, I, do TST, uma vez que a decisão rescindenda não abordou as matérias veiculadas na legislação invocada pela parte, sequer de forma tangencial. 3. Com efeito, não houve análise sob o enfoque da dignidade dos trabalhadores contratados sem concurso público, nem da impossibilidade de rever atos administrativos após o decurso do prazo de cinco anos contados da prática do ato anulável, ou da interpretação retroativa de novo entendimento em matéria administrativa. Pleito rescisório julgado improcedente. 4. DANO MORAL COLETIVO. INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM CONCURSO PÚBLICO. 1. Quanto ao tema, verifica-se que a pretensão posta na petição inicial encontra-se manifestamente desfundamentada, porquanto não indicado fundamento rescisório algum. 2. Limita-se a parte a renovar argumentos traçados na ação civil pública subjacente, sem lograr indicar qualquer das hipóteses do art. 485 do CPC/1973 , ou sequer enumerar dispositivos legais que pudessem embasar sua pretensão sob a ótica de violação literal de lei. Pleito rescisório julgado improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000237-81.2015.5.11.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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