JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000035-24.2021.5.10.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Ação Rescisória 0000035-24.2021.5.10.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. REENQUADRAMENTO NO PCCS 2010. ERRO DE FATO. FALSA PERCEPÇÃO OU FALTA DE PERCEPÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado na subsunção da norma ao caso concreto, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. O fundamento de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 3. Com efeito, a ação rescisória não se destina à reavaliação da lide submetida ao Poder Judiciário, sob a ótica em que originalmente posta, mas à pesquisa dos vícios descritos pela norma processual, restritivamente estabelecidos como autorizadores do desfazimento da coisa julgada. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato ", o qual " se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato ". 4. No caso concreto, a questão referente ao reenquadramento do reclamante, a partir das regras inseridas no plano de cargos e salários de 2010 - PCCS/2010, consistiu justamente a questão controvertida levada à análise do julgador. 5. Nesse sentir, inexiste qualquer indício de que o Tribunal Regional, nos autos da reclamação trabalhista matriz, tenha incorrido em erro de percepção, mas, quando muito, em erro de julgamento, o que inviabiliza a pretensão de corte rescisório com apoio no art. 966, VIII, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000035-24.2021.5.10.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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