- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010483-27.2016.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, CAPUT, II E XXXVI, 7º, XXXVI, E 37, II, DA CF; 468 DA CLT E 373, II, DO CPC. ERRO DE FATO. PCS/1998. “ACESSO ESPECIAL” AO CARGO DE “ANALISTA SÊNIOR”. NÃO ADESÃO AO ESU/2008. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória ajuizada com base no art. 966, V e VIII, do CPC, contra decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento do total da função gratificada de analista sênior em valores atuais, com incorporação à remuneração e reflexos, além de lucros cessantes de R$ 2.000,00 mensais, que corresponderiam à média das funções gratificadas que ocuparia caso não houvesse sido prejudicado. Ocorre que o próprio autor sustenta que “ a matéria controvertida é o Acordo Coletivo de Trabalho de 2008 objetivando a Unificação de Carreiras e regras de promoção. Essa unificação foi efetivada através de alterações no regramento empresarial, que trata de regras de promoção e estrutura salarial, chamada de Estrutura Salarial Unificada 2008 ou ESU 2008 ”. Nos termos da decisão rescindenda, “ tanto diante das normas empresárias vigentes à época da admissão do Autor, quanto daquelas que passaram a vigorar em 2008, certo é que o Reclamante não faz jus ao exercício de função gratificada, muito menos ao pagamento dos salários a ela relativos sem que a houvesse desempenhado ”. Portanto, não há discussão quanto à adesão à ESU/2008, uma vez que incontroversa a sua não adesão. No entanto, para se concluir que o autor faz jus à função gratificada de analista sênior, seria necessário o revolvimento fático probatório de todo processo matriz, especialmente quanto aos termos do PSI 451 do ano de 2005. Hipótese que encontra óbice na Súmula 410 do TST. De igual forma, no tocante ao erro de fato a que se refere o art. 966, VIII, do CPC, pressupõe " incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada no dispositivo da sentença e existência ou inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente saltou por sobre o ponto sem feri-lo " (Barbosa Moreira). No caso concreto, o fundamento do pedido de corte rescisório por erro de fato está lastreado na efetiva conclusão de que “ tanto diante das normas empresárias vigentes à época da admissão do Autor, quanto daquelas que passaram a vigorar em 2008, certo é que o Reclamante não faz jus ao exercício de função gratificada ”. Ocorre que a insurgência autoral não é contra uma premissa fática, mas contra a própria conclusão do julgador, que expressamente se pronunciou sobre o tema. A norma processual civil exige que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. Ressalta-se que eventual erro de julgamento não se equipara ao erro de percepção. Incidência do disposto na OJ n° 136 da SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010483-27.2016.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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