- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Ação Rescisória 1000095-61.2018.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. DATA DA ADMISSÃO NO EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. 1 – Nos termos do § 1º do artigo 966 do CPC, há erro de fato verificável do exame dos autos quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 2 – Trata-se de acórdão rescindendo proferido por Turma do TST, que reformando acórdão regional, conhece do recurso de revista, por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, a ele se dá provimento, para afastar a condenação da Reclamada no pagamento do auxílio-alimentação na complementação de aposentadoria da Reclamante e, consequentemente, improcedem os pedidos que lhes são acessórios sob o fundamento de que “Em relação à ‘natureza jurídica do auxílio-alimentação’, na presente hipótese, tem-se que a parcela em questão tem natureza indenizatória reconhecida, pois restou incontroverso nos autos, que, à época da admissão da Obreira (1989), vigorava a regra que determinava a natureza jurídica indenizatória da referida parcela, oriunda de negociação coletiva trabalhista de 1987. A esse respeito, observem-se os seguintes arestos de turmas do TST que esclarecem que os instrumentos coletivos e a adesão ao PAT esterilizadores da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação ocorreram em 1987 e 1991”. 3 – Todavia, é fato verificável do exame dos autos que a admissão da reclamante ocorreu em 13/12/1982, data anterior e que é determinante para a solução conferida no acórdão rescindendo, conforme evidenciam todos os documentos juntados com a petição inicial da reclamação, CTPS e termo de rescisão do contrato de trabalho, bem como com a contestação apresentada pela reclamada, Termo de adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN e ao novo plano e novação de direitos previdenciários - anexo único, termo de rescisão de contrato de trabalho, termo de adesão do (a) empregado (a) ao Plano de Apoio à Aposentadoria 2007, Consulta Geral de Pessoas e Consulta empregado, sem que se tenha estabelecido qualquer controvérsia quanto a esse fato nos autos matriz. 4 – Nesse contexto, está configurado o erro de fato, pois admitido fato inexistente que não representa ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, a ensejar o corte rescisório pretendido. Ação rescisória acolhida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000095-61.2018.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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