- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011021-89.2021.5.15.0067, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 291/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1 . De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2 . No presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concluiu que o Reclamante faz jus ao pagamento da indenização pela supressão das horas extras, nos termos da Súmula 291/TST, uma vez que, em razão da alteração da jornada de trabalho - de turnos ininterruptos de revezamento para turno fixo de 40 horas semanais -, houve supressão das horas extras habitualmente prestadas. 3. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, ainda que o empregador seja pessoa jurídica de direito público e as horas extras tenham sido deferidas em ação judicial, a prestação habitual de horas extras e a respectiva supressão, total ou parcial, representa prejuízo econômico ao empregado, o que autoriza o pagamento de indenização pela supressão das horas extras prestadas, nos termos da Súmula 291/TST . 4 . Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011021-89.2021.5.15.0067. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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