- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 22/05/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001628-64.2017.5.02.0443, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 17/05/2023, p. 22/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CODESP. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CODESP. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA . Diante da possível contrariedade à Súmula n.º 291 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CODESP. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA . Discute-se nos autos a incidência do entendimento contido na Súmula n.º 291 do TST, que assegura ao empregado indenização por supressão de horas extras habituais, no caso dos empregados da CODESP. A situação fática em exame tem duas peculiaridades: a) existência de reajuste salarial e alteração da jornada praticada por Plano de Cargos e Salários; e b) alteração da jornada ocorrida em face de TAC firmado com o MPT, com fulcro na recomendação do TCU. O entendimento que foi fixado no âmbito desta Turma, seguindo o trilhar da SBDI-1, é o de que, ainda que a redução da jornada tenha ocorrido por determinação dos órgãos de fiscalização e que o PCS tenha instituído reajuste salarial, tais elementos fáticos não são suficientes para afastar a dicção do mencionado verbete sumular. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001628-64.2017.5.02.0443. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 22/05/2023.)
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