- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo 0000675-94.2018.5.12.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO E NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EMPRESA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO E NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EMPRESA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES. PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO E NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EMPRESA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria debatida nos autos diz respeito à compensação das progressões por antiguidade concedidas por meio de acordo coletivo com aquelas previstas no PCCS de 1995, deferidas nos autos da ação coletiva nº 13756-2005-009-09-00-0, sob o enfoque da coisa julgada, tendo o eg. Tribunal Regional decidido não ser possível a compensação pretendida, por ausência de determinação expressa no título executivo. Esta Corte, em processos idênticos, envolvendo a reclamada - ECT, firmou-se no sentido de que, no referido título executivo, há determinação específica de compensação das progressões deferidas com base no Plano de Cargos e Salários da empresa com aquelas instituídas por meio de acordo coletivo, devendo o comando ser observado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000675-94.2018.5.12.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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