JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000359-79.2020.5.11.0013

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000359-79.2020.5.11.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INCIDÊNCIA SOBRE A IMPROCEDÊNCIA DA MULTA DO ART. 467 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de incidência da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devidos pela parte autora em razão da sucumbência recíproca, sobre o pedido de pagamento da multa do art. 467, da CLT , julgado improcedente. 2. A penalidade prevista na parte final do art. 467 da CLT está sujeita ao princípio da eventualidade, uma vez que incide tão somente sobre as verbas rescisórias incontroversas não adimplidas pelo empregador. Desse modo, a penalidade é condicionada e não permite delimitação prévia, visto que, para verificação da sua incidência, faz-se necessária a presença da inadimplência da parte adversa. 3. Assim, conforme se depreende da decisão regional, o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT foi integralmente indeferido, motivo pelo qual se conclui que a reclamada estabeleceu controvérsia acerca de todos os valores devidos a título de verbas rescisórias, não havendo que se falar em sucumbência da parte autora quanto ao pedido em questão. 4. Diante da inexistência de sucumbência, não há que se falar condenação em honorários advocatícios, estando incólume o artigo 791-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000359-79.2020.5.11.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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