JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0134500-32.2009.5.19.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0134500-32.2009.5.19.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Tribunal de origem consignou que todos os argumentos trazidos no agravo de petição foram levados em consideração na análise do mérito, restando consignado que o título exequendo determinou expressamente a implantação do valor de R$ 648,46, no complemento de aposentadoria do reclamante, o que foi respeitado pelo juízo de piso. Vê-se, portanto, que a Corte a quo enfrentou devidamente a matéria, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Intacto o artigo 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REAJUSTES ANUAIS PREVISTOS NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS 1. COISA JULGADA. O Tribunal Regional manteve a decisão de 1º grau, ressaltando que foi cumprida a obrigação de fazer determinada em sentença, sendo implementado o valor definitivo de R$ 648,46 na complementação de aposentadoria do reclamante. A Corte de origem consignou que o título exequendo determinou que a reclamada implantasse o valor mensal de R$ 648,46 na parcela de complemento de aposentadoria do reclamante, por conta de diferença do ' salário de participação' , sendo esse valor determinado e específico, o qual não foi objeto de insurgência posterior, transitando em julgado. De fato, não se vê, no comando exequendo, nenhuma alusão aos reajustes previstos no artigo 63 do Regulamento do Plano de Benefícios 1. Dessa forma, foi respeitada a decisão transitada em julgado, não havendo que se falar em violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Também intacto o inciso LIV, do mesmo dispositivo constitucional, uma vez que respeitados os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0134500-32.2009.5.19.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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