JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020602-78.2020.5.04.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020602-78.2020.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. EXISTÊNCIA DE PATENTE CONTROVÉRSIA QUANTO À MATÉRIA ORA VENTILADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 136 DA SBDI-2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. No caso em tela, não houve demonstração de que a decisão rescindenda admitiu fato inexistente ou considerou inexistente fato ocorrido. 2. Ocorre que, no acórdão rescindendo, após intensa discussão e profícua análise da questão atinente à regularidade do procedimento administrativo para apuração da falta grave, reputou o Juízo que foram observadas as normas que estabelecem as garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. 3. No voto vencedor, aliás, convergiu o vistor com os fundamentos do voto vencido acerca da regularidade do procedimento administrativo. 4. Assim, destacou-se, sobre o tema, no voto vencido: “Examinando os documentos juntados pela reclamada às folhas 119-230, constata-se ter o processo administrativo instaurado pela empresa para avaliar a conduta funcional do reclamante observado as regras previstas no Manual de Procedimentos, Normas de Conduta e Sindicância, porquanto, além de estarem juntados os documentos referentes às penalidades aplicadas ao autor, também constam pareceres emitidos por representantes e chefes de diversos setores da empresa reclamada, em conformidade com as determinações do regulamento interno. De outra parte, não prospera a alegação do reclamante de que não teria sido oportunizada a sua defesa no processo administrativo, mormente considerando que as faltas por ele cometidas podem ser objetivamente demonstradas mediante os documentos referentes ao contrato de trabalho, como os registros de horários e as advertências concedidas ao empregado.” 5. Incide no caso, portanto, o disposto na Orientação Jurisprudencial n° 136, da SDI-2, do TST. 6. Não há se falar, desse modo, em erro de fato a ensejar a desconstituição do julgado. 7. Ocorre que, em sede de ação rescisória, afigura-se inviável discutir o acerto ou desacerto da decisão, valendo ressaltar que o erro de fato que possibilita o corte rescisório está relacionado aos fundamentos e não à conclusão do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020602-78.2020.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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