- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0024045-84.2017.5.24.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ERRO DE ALVO. ACÓRDÃO DO TRT INDICADO COMO RESCINDENDO SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TST. SÚMULA Nº 192, II, DO TST. ERRO SANÁVEL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. ART. 968, § 5º, II, DO CPC DE 2015. I. Ação rescisória ajuizada perante o TRT da 24ª Região pretendendo desconstituir acórdão proferido por aquele tribunal regional em reclamação trabalhista, no quanto julgou improcedente a pretensão de reversão da justa causa. II. Nos termos da Súmula nº 192, II, do TST, acórdão do TST que não conhece de recurso de revista, mas analisa arguição de violação de dispositivo de lei material, examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. III. No caso em exame, em relação à pretensão de reversão da justa causa, constata-se que o acórdão do TRT da 24ª Região foi substituído pelo acórdão proferido pela Turma do TST, que, ao examinar o recurso de revista da reclamante, ora autora, manteve a improcedência da pretensão de reversão da justa causa, rechaçando a alegação de afronta ao princípio da isonomia insculpido no art. 5º, caput , da Constituição de República. IV. Assim, a pretensão de corte rescisório do acórdão do TRT, porque não imantado pela autoridade da coisa julgada material, a qual adere ao acórdão do TST que o substituiu, carece de condição de ação na modalidade interesse de agir, haja vista que não se revela útil o ajuizamento de ação rescisória com base no caput do art. 966 do CPC de 2015 para desconstituir decisão que não contém a coisa julgada material. V. Ocorre que, tratando-se de ação rescisória cuja decisão rescindenda transitara em julgado sob a égide do CPC de 2015, a constatação de erro de alvo não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto consiste em erro sanável que enseja a adoção da providência do art. 968, § 5º, II, do CPC de 2015. VI. Assim, impõe-se a intimação da autora para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória e, se cumprida a diligência, o processo deve ser reautuado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho como ação rescisória originária e redistribuído no âmbito da SBDI-2, conforme artigos 3º, I, a, da Lei nº 7.701/1988 e 78, III, a, I do RITST. VII. Recurso ordinário de que se conhece e, de ofício, declara-se a incompetência do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região para processar e julgar esta ação rescisória, bem como a nulidade dos atos processuais e, com fundamente no art. 968, § 5º, do CPC de 2015, determina-se a intimação da autora, para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial a fim de adequar o objeto da ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024045-84.2017.5.24.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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