- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000831-18.2015.5.17.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. ART. 896, §2º DA CLT. SÚMULA 266 DO TST . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O recurso de revista não logra condições de processamento, ante a ausência de transcendência da causa. No presente caso, registrou-se que, sob a ótica da transcendência política, o Tribunal Regional decidiu a matéria em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido. A matéria tem por base previsão na lei processual civil, não sendo possível identificar afronta de caráter direto e literal de dispositivo da Constituição Federal, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Por essa razão, registrou-se que o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000831-18.2015.5.17.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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