- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Recurso de Embargos 0020117-46.2014.5.04.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE PREVISTA NA LEI 11.442/2007 (TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS). Nesta fase recursal, controverte-se acerca da relação mantida entre as partes, se de natureza comercial entabulada mediante um contrato de prestação de serviços de transportes de mercadorias que permite a contratação de autônomos para a realização de Transporte Rodoviário de Cargas (TRC), sem a configuração de vínculo de emprego (tese sustentada pela defesa) nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. Além de a parte agravante não demonstrar dissenso jurisprudencial nos moldes da Súmula 296, I, do TST, não procede a alegação de descumprimento da decisão proferida na ADC 48/DF, bem como contrariedade à Súmula Vinculante 10, quando os dados consignados pela instância da prova não evidenciam a relação comercial de natureza civil de que trata a Lei 11.442/2007, premissa fundante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade da aludida lei no julgamento da ADC 48/DF. Quanto à alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho, o aresto apresentado para confronto de teses não trata da falta de prequestionamento (OJ 62 da SBDI-1), único fundamento adotado pela Turma deste Tribunal para rejeitar a questão levantada em sustentação oral durante o julgamento. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020117-46.2014.5.04.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.