JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001884-48.2017.5.02.0009

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 1001884-48.2017.5.02.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. PERIODICIDADE DA ALTERNÂNCIA DOS TURNOS. 1. A parte reclamada não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não demonstrou os pressupostos do art. 896 da CLT. 2. No caso, a Corte de origem, em estrita consonância com a jurisprudência deste Tribunal, asseverou que o pressuposto para a caracterização da jornada em turnos é, essencialmente, a alternância de períodos que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno (Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-1 desta Corte). Nesse contexto, concluiu que a alternância quadrimestral não descaracteriza o regime de trabalho em turnos ininterruptos, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Em relação à previsão em negociação coletiva de jornada de oito horas diárias e quarenta semanais, do quanto se extrai do acórdão recorrido, com fundamento na prova documental, havia habitual prestação de horas extraordinárias, de forma a invalidar o quanto ajustado coletivamente. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001884-48.2017.5.02.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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