JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101712-29.2017.5.01.0246

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo 0101712-29.2017.5.01.0246, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu com base na prova oral produzida na ação trabalhista que a reclamante e o paradigma tinham identidade de funções, sem que houvesse qualquer demonstração de fatos impeditivos (diferença de produtividade e de perfeição técnica). Diante da conclusão do Tribunal Regional de que restou demonstrada a identidade de funções, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da reclamação trabalhista a fim de considerar que os elementos probatórios " não indicam de forma alguma que os serviços eram os mesmos em cada agência ", e, nesse passo, entender indevido o pedido de equiparação salarial. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que a reclamante, embora recebesse gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, não exercia qualquer função de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente que atraísse a aplicação do § 2º do art. 224 Consolidado. A Corte local destacou que a autora possuía apenas a fidúcia comum do setor bancário, executando " tarefas de rotina permanente da instituição financeira relacionadas à simples operações bancárias ", relacionadas à venda de seguro, de capitalização e de previdência. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja que a reclamante detinha fidúcia especial por ter como responsabilidade " o gerenciamento da carteira de clientes, prospecção de novos clientes, propositura do desenvolvimento de negócios para os clientes e zelo pelo atendimento personalizado dos mesmos ", " com verdadeira autonomia ". Todavia, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101712-29.2017.5.01.0246. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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