- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0089100-95.2013.5.17.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. INESPECIFICIDADE DO ARESTO. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do processamento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No caso, a Egrégia Turma, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC, tendo em vista que o agravo foi desprovido à unanimidade, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa atualizado. Nesse contexto, o aresto válido colacionado carece da necessária especificidade, uma vez que trata de caso em que a Turma julgadora concluiu que o agravo não é manifestamente inadmissível ou infundado ante a constatação de omissão no julgado, premissa que não consta do acórdão ora embargado. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0089100-95.2013.5.17.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 18/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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