- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2022
- Data de publicação
- 18/11/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000971-83.2018.5.12.0037, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2022, p. 18/11/2022
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do processamento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. No presente caso, a Egrégia Turma, ao fundamento de que aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC nas hipóteses em que o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou desprovido em votação unânime, aplicou a penalidade ali prevista por se tratar de agravo desprovido à unanimidade. Nesse contexto, os arestos colacionados carecem da necessária especificidade, porquanto examinam a incidência de multa em face da interposição de agravo à luz das disposições contidas no artigo 557, § 2º, do CPC de 1973, o qual previa a aplicação da penalidade somente nos casos de agravo manifestamente inadmissível ou infundado e nada disciplinava a respeito da incidência da sanção para agravo julgado "improcedente à unanimidade". Desse modo, em se tratando de dispositivos legais distintos, em diplomas legais diversos e com textos não idênticos, não há como aferir a especificidade a que alude o supracitado verbete de jurisprudência. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000971-83.2018.5.12.0037. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/11/2022. Juntado aos autos em 18/11/2022.)
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