JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000535-81.2010.5.09.0654

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo Interno 0000535-81.2010.5.09.0654, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO I . O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, mediante a sistemática da repercussão geral, os Recursos Extraordinários n° 586.453/SE e n° 583.050/RS, assentou que cabe à Justiça Comum processar e julgar a lide que envolve o pedido de complementação de proventos de aposentadoria em face de entidade de previdência complementar. Entretanto, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que os processos com sentença de mérito proferida até o dia 20/2/2013 permanecerão na Justiça do Trabalho (competência residual), caso destes autos. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. 3. CUSTEIO. I . Matérias inovatórias, porque não deduzidas no recurso de revista. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 5. . ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . PENSIONISTA. I . Matérias pacificadas no âmbito desta Corte. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO DA TABELA DE RMNR. TERMO ADITIVO AO ACORDO COLETIVO DE 2007/2008. EXTENSÃO O PERCENTUAL DE REAJUSTE AOS APOSENTADOS. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória 62 da SBDI-1/TST, ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da Petrobras benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - "avanço de nível" -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do Regulamento do Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I . O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/TST estabelece que na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. II . No presente caso, a ação foi proposta em 2010, razão pela qual são indevidos os honorários advocatícios por simples sucumbência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000535-81.2010.5.09.0654. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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