- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Agravo Interno 0000758-89.2012.5.01.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 190 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DE 20/2/2013. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Cuida-se de matéria sedimentada pelo Supremo Tribunal no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral, cuja tese foi assim fixada: ”Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.” (grifos nossos). II . Considerando que, no presente feito, foi prolatada sentença de mérito em data anterior a 20/2/2013, a Corte Regional, ao considerar competente esta Justiça Especial para processar e julgar a causa, decidiu em sintonia com a tese vinculante fixada pela Suprema Corte. III . Portanto, inviável o processamento do recurso de revista, devendo ser mantida a decisão agravada. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA PRIMEIRA PARTE DA SÚMULA Nº 327 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Súmula nº 327 do TST, "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação" (grifos nossos). II . No presente caso, a parte reclamante, aposentado, pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes de alegado direito à paridade com os empregados da ativa. Nesse contexto, tal pretensão não se enquadra na exceção assentada na parte final da Súmula nº 327 do TST, amoldando-se ao previsto na primeira parte do mencionado verbete jurisprudencial. III . Não há falar, ainda, em aplicação do exarado na Súmula nº 326 do TST, pois não se trata de pleito de complementação de aposentadoria jamais recebida. IV . Assim, ao entender aplicável a prescrição parcial à pretensão da parte autora, o Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula nº 327 do TST. V . Por conseguinte, inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST, devendo ser mantida a decisão agravada. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROBRAS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. PLANO DE CARREIRAS, AVALIAÇÃO E CARGO (PCAC – 2007) E REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. AUMENTO GERAL DE SALÁRIOS. APLICAÇÃO DA RATIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 62 DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DO STF E AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que se aplica a ratio da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-I do TST aos pleitos de diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da implantação do PCAC-2007 da Petrobras e dos reajustes incidentes sobre a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, a fim de garantir a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros, porquanto configurado aumento geral de salários. II. Assim, estando o acórdão regional em plena consonância com a jurisprudência pacificada deste Tribunal, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 do TST, devendo ser mantida a decisão agravada. III. Esclareça-se que a situação em apreço não se amolda ao Tema 1.046 do STF, pois não se trata de debate acerca da validade de instrumento coletivo, mas de aplicação dos seus termos aos aposentados em razão do disposto em regulamento interno de benefícios previdenciários. De igual modo, a presente hipótese não se adequa ao assentado no julgamento do RE 1.251.927/RN, porquanto não se discute forma de cálculo de “complemento da rmnr” ou de verbas relacionadas a tal complemento. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000758-89.2012.5.01.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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