- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000355-21.2017.5.17.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, III, V E VIII, DO CPC. ERRO DE ALVO. INCOMPETÊNCIA DO TRT PARA O EXAME DA CAUSA. SÚMULA 192, II, DO TST. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 968, § 5º, II, DO CPC DE 2015 . 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, III, V e VIII, mediante a qual a Autora pretende a rescisão " da decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0065800-10.2013.5.17.0005 ". A ação foi proposta perante o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que julgou improcedente o pedido de corte rescisório. Contudo, examinando-se os autos, constata-se que a última decisão de mérito proferida na causa primitiva foi o julgamento prolatado pela 5ª Turma desta Corte Superior Trabalhista, que não conheceu do recurso de revista interposto pela Petrobras, com fundamento na jurisprudência sedimentada pela SBDI-1 do TST. 2. Com efeito, embora não conhecido o recurso de revista, trata-se de decisão em que apreciado o mérito da causa, conforme diretriz da Súmula 192, II, do TST. Nesse contexto, há patente "erro de alvo", pois a Autora dirige a pretensão rescisória contra o julgamento proferido em recurso ordinário pelo TRT, não atentando para a circunstância de que este foi substituído por acórdão lavrado pelo TST. Portanto, de ofício, reconhece-se a incompetência do TRT, declara-se nulidade dos atos processuais praticados no âmbito da Corte a quo e determina-se a intimação da Autora para emendar a petição inicial, adequando o pedido e a causa de pedir, nos termos do art. 968, § 5º, II, do CPC de 2015, com a retomada do curso do processo a partir daí. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, reconhecida a incompetência do TRT, declarada a nulidade dos atos processuais, com determinação de emenda da petição inicial. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000355-21.2017.5.17.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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