- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Ação Rescisória 0080146-64.2018.5.22.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DA CORTE REGIONAL. ERRO DE ALVO. DECISÃO RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO TURMÁRIO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com o fito de desconstituir acórdão de TRT proferido no bojo da RTOrd nº 0002451-95.2013.5.22.0004. Contudo, constata-se que, nos autos da ação subjacente, houve interposição de recurso de revista, admitido no âmbito do Regional, e analisado pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Note-se que, embora não conhecido o recurso de revista, houve efetiva análise das questões de mérito, tendo o Órgão Fracionário desta Corte emitido manifestação acerca da inocorrência das violações legais apontadas no apelo, uma vez que " o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região decidiu a questão aplicando ao caso concreto as disposições previstas nos arts. 10 e 448 da CLT c/c com as disposições legislativas estaduais ". 3. Nessa circunstância, incide a diretriz da Súmula 192, II, do TST, no sentido de que " Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho ". Portanto, impõe-se reconhecer tanto a incompetência funcional do Tribunal Regional para apreciar a pretensão rescisória, quanto o erro de alvo indicado na petição inicial, uma vez direcionado o pedido de desconstituição a acórdão que já havia sido substituído por ulterior decisão desta Corte Superior. 4. Ajuizada a ação sob a égide do CPC/2015, aplica-se o disposto no art. 966, § 5º, II, do diploma processual, permitindo-se à parte autora a emenda da petição inicial para adequação dos pedidos e causa de pedir. Recurso ordinário conhecido, com declaração de ofício da incompetência funcional do Tribunal Regional para julgamento da pretensão rescisória, com concessão de prazo à parte autora para emenda da petição inicial . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080146-64.2018.5.22.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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