- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000056-38.2021.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. ERRO DE ALVO. ACÓRDÃO DO TRT SUBSTITUÍDO POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TST. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRT. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 968, § 5.º, II, DO CPC DE 2015. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada na vigência do CPC/2015, na qual se postula a desconstituição do acórdão proferido pelo TRT da 5.ª Região na reclamação trabalhista originária. 2. A ré ajuizou a reclamação trabalhista originária para pleitear exclusivamente o FGTS devido desde a conversão do regime jurídico de sua relação de trabalho, realizada em setembro de 1994 pelo autor com base na Lei Estadual n.º 6.677/1994, sob o fundamento de que a sua relação laboral continuaria a ser regida pela CLT, dada a invalidade da transposição por violar os arts. 5.º, XXXVI, e 37, II, da Constituição da República. A pretensão foi julgada procedente pelo Juízo da 21.ª Vara do Trabalho de Salvador; o TRT da 5.ª Região, por sua vez, deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Estado da Bahia no acórdão que constitui o objeto do pedido de rescisão no enfoque da incompetência do juízo prolator e da ocorrência de violação de norma jurídica em decorrência da invalidação da transposição de regime jurídico. 3. Ocorre, contudo, que, compulsando-se os autos, verifica-se que, diferentemente do alegado, o acórdão indicado à rescisão foi impugnado em sua integralidade pela parte autora no processo matriz, por meio de recurso de revista, que foi provido pela 2.ª Turma deste Tribunal Superior, operando-se, assim, o efeito substitutivo de que trata o art. 1.008 do CPC de 2015, inclusive para fins rescisórios; é dizer, o acórdão regional não gera coisa julgada material, qualidade esta aderida ao acórdão desta Corte Superior, que é a última decisão de mérito proferida na ação originária. 4. É preciso salientar que não houve capítulo não impugnado do acórdão regional, considerando que a individualização dos capítulos decisórios caracteriza-se a partir da apreciação de pedidos autônomos efetuados pelas partes, e não em razão da existência de fundamentos jurídicos distintos para apreciação do mesmo pedido, que é a situação verificada no caso em exame: o pedido deduzido na ação trabalhista subjacente é único, qual seja, o FGTS devido a partir de setembro de 1994; logo, a última decisão de mérito proferida naquele feito foi o acórdão da 2.ª Turma desta Corte que, chancelando a invalidade da transposição de regime jurídico e afastando a prescrição pronunciada pelo TRT, restabeleceu a condenação ao pagamento do FGTS imposta na sentença de primeiro grau. 5. Sob essa perspectiva, a indicação do acórdão prolatado pelo TRT da 5.ª Região como objeto da pretensão rescisória faz desnudar, na espécie, o denominado erro de alvo que, por conseguinte, materializa, na espécie, a incompetência funcional do TRT para julgamento da presente ação rescisória, matéria de ordem pública, cognoscível ex officio , e causa de nulidade absoluta. 6. Além disso, considerando que a decisão rescindenda transitou em julgado após o advento do Código de Processo Civil de 2015, tem aplicação a norma contida no art. 968, § 5.º, II, que determina a intimação da parte autora para a devida correção do objeto da ação rescisória, caso a decisão rescindenda indicada tenha sido substituída por decisão posterior. 7. Tudo somado, impõe-se a anulação do processo ab ovo em razão da incompetência funcional do TRT da 5.ª Região para apreciação da causa, bem como a reautuação do feito como ação rescisória originária e a intimação do autor para proceder à emenda da petição inicial, indicando, de forma correta, a decisão rescindenda, para posterior prosseguimento do feito, na forma da lei. 8. Recurso Ordinário conhecido para, de ofício, declarar a nulidade processual, determinando-se a reautuação do feito e a intimação do autor para emendar a petição inicial, indicando a correta decisão rescindenda. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000056-38.2021.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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