JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 1001756-68.2017.5.02.0707

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Recurso de Embargos 1001756-68.2017.5.02.0707, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT E DA SÚMULA 337, I, "B", DO TST E ESPECIFICIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NA DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DA PRESIDÊNCIA DA EG. TURMA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. As alegações veiculadas no recurso de embargos acerca do conhecimento do recurso de revista do reclamante, relativas aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 337, I, "b", do TST e à especificidade do aresto paradigma, não foram examinadas na decisão proferida no âmbito da Presidência da Eg. Turma. Nesse contexto, e deixando a reclamada de opor embargos de declaração, é inviável o seu exame nesse momento processual, face à preclusão consumada. Aplicável, por analogia, o art. 1º, § 1º, da IN 40 do TST. Recurso de embargos não conhecido, no tema . BANCÁRIO. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO PERCEBIDA PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. INVIABILIDADE. VEDAÇÃO EM NORMA INTERNA. Em que pese a possibilidade, em abstrato, de cumulação do adicional de "quebra de caixa" com gratificação percebida pelo exercício da função de caixa bancário, por não ostentarem a mesma natureza jurídicas, deve-se observar a vedação expressa contida no regulamento da empresa acerca da percepção simultânea das parcelas. Precedentes da SDI-I. Recurso de embargos conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001756-68.2017.5.02.0707. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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