JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001728-63.2017.5.02.0202

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo de Instrumento 1001728-63.2017.5.02.0202, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. ADMISSIBILIDADE. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O quadro fático delineado pelo Regional é de que: "A obreira tem direito ao adicional de quebra de caixa conforme o regulamento da empresa (norma RH 053), ao qual aderiu nos termos da Súmula 51 do C. TST, em compensação a eventuais prejuízos no trato com o dinheiro, pois o reclamante não pode ser responsabilizado pelos riscos do empreendimento. Não se confunde a quebra de caixa com a gratificação de função que recebe pois esta apenas remunera a maior responsabilidade do demandante." O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação; em não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001728-63.2017.5.02.0202. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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