JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001812-90.2017.5.02.0064

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 1001812-90.2017.5.02.0064, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - Os argumentos das partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, pelas próprias razões do recurso de agravo, ao sustentarem que há subsídio ao seu pedido sob a ótica da norma RH 115 037 e das normas coletivas, se observa a necessidade de análise e interpretação de normas internas do banco reclamado e normas coletivas firmadas pelo sindicato representativo da categoria profissional. 4 - Tais elementos fático-probatórios não se encontram consignados no trecho transcrito do acórdão do Regional, de modo que somente mediante sua reapreciação seria possível posicionar-se quanto às alegações de violação, contrariedade e divergência jurisprudencial, constantes nas razões de recurso de revista, e ao acerto do Tribunal Regional ao manter a improcedência de reflexos da quebra de caixa em repouso semanal remunerado, PLR, adicional por tempo de serviço, APIP e licença prêmio. Sucede, entretanto, que tal conduta é vedada no atual estágio em que se encontra o processo. Incidente, assim, o entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001812-90.2017.5.02.0064. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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