JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001870-64.2016.5.02.0085

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Recurso de Revista 1001870-64.2016.5.02.0085, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No que diz respeito à validade da citação, vige no processo do trabalho o princípio da impessoalidade, segundo o qual, basta a entrega da comunicação no endereço do reclamado, a fim de que o ato seja considerado perfeito e acabado. É o que se extrai do art . 841, §1º, da CLT, bem assim, do entendimento consubstanciado por meio da Súmula nº 16 do TST, no sentido de que se presume a entrega da notificação quarenta e oito horas após a sua postagem, sendo ônus do destinatário a prova do não recebimento após o decurso desse prazo. Tal presunção de validade, no entanto, pode ser afastada, caso seja evidenciado que o destinatário não recebeu a comunicação. No caso dos autos, depreende-se que foi atribuída validade à citação inicial da reclamada em vista, tão-somente, do fato de que o documento foi entregue no endereço correto do prédio em que se situa a empresa, ainda que admitida a sua entrega à empresa diversa ou a pessoa estranha à reclamada. No particular, foi consignado no acórdão que " o fato de a correspondência endereçada à ré ter sido entregue a outra empresa, que atua no mesmo prédio, não constitui prova cabal de que a reclamada não a tenha recebido, pois o equívoco na entrega pode ser reparado, inclusive pelo próprio condômino que recebeu por engano a correspondência ". Conclui-se que a aferição de validade do ato citatório decorreu da mera presunção de que a pessoa que recebeu a notificação poderia ou teria, supostamente, reparado o equívoco, por meio da sua entrega à empresa ora demandada, o que sequer foi comprovado. Assim, ainda que a jurisprudência desta Corte Superior adote a já mencionada regra da impessoalidade, a moldura fática posta pelo Tribunal de origem revela contexto diverso, na medida em que sustenta a presunção de ocorrência de citação válida por suposto ato de terceiro, fato que não foi comprovado. O defeito de citação é vício processual gravíssimo, matéria de ordem pública, podendo ser arguido a qualquer tempo. Nesse sentido, em face da invalidade da citação, foi obstado à ré o direito de se defender em Juízo, ausente a parte prejudicada à audiência inaugural , considerada revel e confessa quanto à matéria fática, tudo isso que conspira contra as garantias dos incisos LIV e LV, do art . 5º, da Constituição Federal, cujas violações reconhecem-se. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001870-64.2016.5.02.0085. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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