JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021297-31.2017.5.04.0002

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021297-31.2017.5.04.0002, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA. APÓLICE. COBERTURA LIMITADA. EFEITO SOMENTE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO. Destaca-se, inicialmente, que esta eg. Sexta Turma já julgou diversos recursos com o mesmo objeto desta agravante, inclusive dando provimento. Não obstante, no presente caso há uma peculiaridade que merece destaque. Nos demais casos havia cláusula expressa que servia como fundamento para o provimento do recurso, qual seja: " Caracterização: o sinistro restará caracterizado, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: (a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial , após o julgamento do recurso garantido ;". Nesse contexto, com a ausência da expressão " ou em razão de determinação judicial ", a conclusão merece outro deslinde, uma vez que é viável exegese que impossibilite a liberação do valor sem o trânsito em julgado do recurso segurado. Assim, o seguro garantia judicial traz restrição na apólice que afasta a validade da garantia, o que não atende ao artigo 10, II, ' a' , do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, tendo em vista que limita a definição de sinistro prevista no mencionado Ato. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021297-31.2017.5.04.0002. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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