- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo 0020752-52.2017.5.04.0101, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COBERTURA LIMITADA AO TRÂNSITO EM JULGADO. APÓLICE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT. Nº 1, DE 16/10/2019. O Juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista por deserção sob o fundamento de que a apólice não atende aos requisitos previstos nos artigos 3º, II, e 10, II, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. n. 1, de 16/10/2019. A partir da Lei 13.467/2017, que acrescentou o art. 899, § 11, da CLT, é possível a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial. No caso, foi destacado que o seguro garantia apresentado tem cláusula expressa que impossibilita a utilização da quantia segurada em caso de execução provisória, limitando a execução do título somente após o trânsito em julgado da demanda. Dessa forma, considerando que a apólice não preenche os requisitos previstos no artigo 3º, III, IV e X, e § 1º do Ato em apreço, há que se manter a deserção. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST, uma vez que a hipótese dos autos não se trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020752-52.2017.5.04.0101. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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