- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo 0011026-61.2020.5.15.0095, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. ART. 896, §7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, a Corte a quo, após analisar a prova documental, verificou que em 10/02/2020, data da rescisão do contrato, " o reclamante estava a menos de 12 meses da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição ", o que preencheria os requisitos necessários para se tornar detentor da estabilidade pré-aposentadoria prevista na cláusula 36ª da CCT. 2. Com efeito, a jurisprudência deste C. Tribunal Superior consolidou, a partir de uma interpretação teleológica da norma coletiva e de forma a repudiar a prática de dispensa obstativa, o entendimento de que não é necessário comunicar formalmente ao empregador sobre a iminência de aposentadoria para adquirir estabilidade pré-aposentadoria, uma vez que o empregador tem acesso aos registros funcionais dos seus empregados para obter essa informação. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011026-61.2020.5.15.0095. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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