- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo 0325200-57.2009.5.09.0029, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DO ART. 104 DO CDC. AUSÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA INDIVIDUAL. 1. O Tribunal Regional entendeu que havendo identidade de pedidos entre a ação coletiva e a ação individual, a regra prevista no art. 104 do CDC só se aplica aos casos em que demonstrado, na ação individual com trânsito em julgado em relação à questão de fundo, que o empregado já tinha ciência da existência da ação coletiva e optou por prosseguir com a ação individual, ônus que compete à parte executada. 2. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência e, assim, tampouco forma coisa julgada para a ação individual, em face da ausência de identidade subjetiva. 3. Entretanto, conforme dispõe o art. 104 do CDC, os efeitos da coisa julgada não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, contados da ciência da demanda coletiva nos autos da reclamação trabalhista singular. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte entende não ser possível presumir a referida ciência pelo mero fato de a ação coletiva ter sido proposta antes da ação individual, devendo ocorrer de forma expressa . 4. Nessa esteira, verifica-se que não há registro fático expresso no acórdão regional de que os substituídos tiveram ciência, nos autos das reclamações individuais, de que estava em curso ação coletiva. Assim, não há falar em violação à coisa julgada. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0325200-57.2009.5.09.0029. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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