JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001412-06.2017.5.02.0443

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Embargos de Declaração 1001412-06.2017.5.02.0443, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EM DESRESPEITO AO INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO 1 - As alegações trazidas pela parte embargante não tem o condão de alterar o acórdão embargado. 2 - O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, ao analisar a matéria relativa às horas extras, consignou expressamente "não ser possível o deferimento de horas extras aos trabalhadores avulsos em casos semelhantes ao que ora se apresenta, haja vista que cada um dos turnos de trabalho, realizado em favor de operadores portuários diversos, deve ser considerado de forma independente. (...)Já no que concerne ao intervalo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho, previsto no artigo 66, da CLT, também não há se falar em pagamento de horas extras em caso de inobservância desse preceito. A prestação de serviços em mais de um turno de trabalho, com possível prejuízo do intervalo mínimo interjornadas, somente ocorre com a aquiescência do próprio trabalhador portuário, já que este se candidata livremente ao trabalho, conforme seu próprio interesse. Além disso, é certo que o tomador de serviços, no turno seguinte, não é, necessariamente, o mesmo operador portuário. Sendo assim, em relação a ele não houve prorrogação alguma de jornada ". 3 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o trabalhador portuário avulso tem direito ao intervalo interjornadas de 11 horas, mesmo quando prestar serviços a operadores portuários diversos. Julgados. 4 - Embargos de declaração que se acolhem apenaspara acrescerfundamentos ao acórdão embargado, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001412-06.2017.5.02.0443. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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