JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000562-95.2021.5.02.0447

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000562-95.2021.5.02.0447, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO CARACTERIZADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. O acórdão regional não reconheceu provada a supressão do intervalo intrajornada, de modo que o recurso de revista, quanto ao tema, não poderia ter sido conhecido em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST. TRABALHADOR AVULSO. DUPLA PEGADA. DIREITO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. 1. Conforme jurisprudência assente deste Tribunal Superior, a prestação de serviços extraordinários pelo trabalhador avulso, por ocasião da dobra de turno ou dupla pegada, dá direito apenas ao adicional de horas extras, na medida em que as horas trabalhadas foram remuneradas. 2. Embora o acórdão tenha assim fundamentado, na conclusão, negou provimento ao agravo em evidente contradição. Embargos declaratórios providos com efeito modificativo para dar provimento ao agravo e, em rejulgamento, não conhecer do recurso de revista quanto ao intervalo intrajornada e limitar o provimento do recurso de revista ao adicional de horas extras por ocasião da prestação de serviços em dobra de turnos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000562-95.2021.5.02.0447. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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