- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 26/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011124-55.2019.5.15.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. AGÊNCIA BANCÁRIA. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1 - Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor análise da apontada contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIRO. AGÊNCIA BANCÁRIA. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. 1 - De acordo com a Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade. 2 - Também é pertinente, na análise do caso concreto, ressaltar que, de acordo com o artigo 479 do CPC de 2015, " O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito ". 3 - Feitas essas considerações, observa-se que, no caso concreto, trata-se de reclamante que incontroversamente efetuava a limpeza de banheiro de agência bancária da Caixa Econômica Federal, sendo que o TRT reformou a sentença - que havia reconhecido o direito da reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo -, por considerar não comprovado o fluxo de pessoas na utilização do banheiro capaz de justificar o pagamento do adicional. 4 - Para tanto, o TRT refutou a conclusão do laudo pericial, expressa no sentido de que o banheiro, com apenas um vaso sanitário, era acessado em média por 500 pessoas, ao fundamento de que " isso seria admitir que todas as pessoas que vão a uma agência bancária utilizem o banheiro, o que é uma afirmação fora de propósito, sem razoabilidade ". 5 - Embora não seja possível apurar com precisão o número de pessoas que efetivamente utilizam banheiros disponibilizados ao público em agências bancárias, no caso concreto, a prova pericial demonstrou que o banheiro " era acessado em média por 500 pessoas ", ao passo que o TRT desconsiderou a conclusão pericial a partir de presunção, sem qualquer respaldo nas demais provas dos autos . 6 - Nesse passo, procedendo a novo enquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão recorrido (sem que isso implique o coibido revolvimento de fatos e provas), constata-se que, em se tratando de banheiro acessado em média por 500 pessoas (consoante expressa conclusão pericial), trata-se no caso em exame de banheiro qualificado como de uso coletivo e de grande circulação, na esteira do reiteradamente decidido pelo TST (julgados citados). 7 - A decisão do Tribunal Regional, portanto, está em descompasso com a jurisprudência desta Corte, que prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo no caso de limpeza de banheiros de agências bancárias, como é o caso dos autos, por considerar que os citados estabelecimentos configuram-se como locais de grande circulação, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011124-55.2019.5.15.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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