JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020627-23.2014.5.04.0123

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Recurso de Revista 0020627-23.2014.5.04.0123, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - CONTRATO DE EMPREITADA - CONTRARIEDADE À OJ 191 DA SDI 1 - CONTRATO ANTERIOR À 11/5/2017. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090 em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil. Abriu-se a possiblidade do dono da obra responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta, o que é o caso dos autos, tendo em vista se tratar de município. Porém, a nova interpretação dada à OJ sofreu modulação temporal, sendo aplicável exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Como no presente caso o contrato de empreitada foi celebrado anteriormente à data fixada, é inviável sua aplicação para resolver o deslinde da questão. Verifica-se que o acórdão regional mal aplicou a tese fixada no IRRR. Não se trata, portanto, de controvérsia que comporte a incidência da Súmula 331 do TST. Precedentes. Tal entendimento corrobora com o quadro fático descrito no acórdão regional. Nota-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos exatos termos da Súmula/TST nº 126, asseverou que " As reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, tendo por objeto a contratação de empresa para serviços de construção de creche pró infância/espaço educativo infantil/fundo nacional de desenvolvimento da educação, com recursos do Ministério da Educação na Vila da Quinta, com fornecimento de material pela contratada " e que " O contrato de prestação de serviços entre as reclamadas foi firmado em 22/11/2011 (id aee9d5d). Portanto, em data anterior a 11/05/2017, fixada na tese jurídica nº 5 ". Ou seja, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, depreende-se que a hipótese trata de obra certa, uma vez que a contratação da primeira reclamada foi para a execução de atividades típicas de construção civil. Assim, constata-se que os serviços contratados não fazem parte da atividade-fim do tomador, visto que o município não é uma empresa construtora ou incorporadora. Em razão do serviço contratado não estar afeto à atividade-fim do recorrente, não há como enquadrá-lo na exceção de que trata a referida Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 191, de modo a descaracterizar o recorrente como dono da obra e condená-lo em responsabilidade subsidiária, como fez o Tribunal. Assim, o TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado por não entendê-lo como dono da obra, afastou-se do entendimento pacificado nesta Corte Superior, cristalizado na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 191, razão pela qual se conhece do recurso de revista por contrariedade à referida OJ. Recurso de revista conhecido e provido . Prejudicado o exame do tema remanescente no recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020627-23.2014.5.04.0123. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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