JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020018-19.2015.5.04.0733

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
09/06/2023

TST – Recurso de Revista 0020018-19.2015.5.04.0733, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/06/2023, p. 09/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - CONTRATO DE EMPREITADA - CONTRARIEDADE À OJ 191 DA SDI 1 - CONTRATO ANTERIOR À 11/5/2017. A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090 em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil. Abriu-se a possibilidade do dono da obra responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta, o que é o caso dos autos . Porém, a nova interpretação dada à OJ da SBDI-1/TST, sofreu modulação temporal, sendo aplicável exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Como no presente caso o contrato de empreitada foi celebrado anteriormente à data fixada, é inviável sua aplicação para resolver o deslinde da questão. Verifica-se que o acórdão regional mal aplicou a tese fixada no IRRR. Não se trata, portanto, de controvérsia que comporte a incidência da Súmula 331 do TST. Precedentes. Tal entendimento corrobora com o quadro fático descrito no acórdão regional. Nota-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos exatos termos da Súmula/TST nº 126, asseverou que "ainda, restou incontroverso nos autos ter o segundo demandado firmado contrato com a primeira ré (Conterra Construções e Terraplanagens Ltda.), para prestação de serviços para execução de obras de duplicação da BR 471/RS (cláusula primeira, Id f916f1f - Pág. 1)" E, que, "o demandante foi admitido pela primeira reclamada, Conterra Construções e Terraplanagens Ltda., em 02/07/2014 (...)." Ou seja, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, depreende-se que a hipótese trata de obra certa, uma vez que a contratação da primeira reclamada foi para a execução de atividades típicas de construção civil. Assim, constata-se que os serviços contratados não fazem parte da atividade-fim do tomador, visto que o município não é uma empresa construtora ou incorporadora. Em razão do serviço contratado não estar afeto à atividade-fim do recorrente, não há como enquadrá-lo na exceção de que trata a referida Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 191, de modo a descaracterizar o recorrente como dono da obra e condená-lo em responsabilidade subsidiária, como fez o Tribunal Regional. Assim, o TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado - DNIT, por não entendê-lo como dono da obra, afastou-se do entendimento pacificado nesta Corte Superior, cristalizado na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 191, razão pela qual se conhece do recurso de revista por contrariedade à referida OJ da SBDI-1/TST n° 191. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020018-19.2015.5.04.0733. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 09/06/2023.)
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