JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020156-75.2018.5.04.0831

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Recurso de Revista 0020156-75.2018.5.04.0831, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - ENTE PÚBLICO - CONTRATO DE EMPREITADA - CONTRARIEDADE À OJ 191 DA SBDI-1/TST - CONTRATO ANTERIOR À 11/5/2017 . A Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1/TST foi objeto de reanálise por esta Corte, no julgamento do IRRR-190-53.2015.5.03.0090 em sessão da SDI-1 Plena, cujo resultado foi o de conferir uma exceção à ausência de responsabilidade do dono da obra quanto às obrigações trabalhistas contraídas no contrato de empreitada de construção civil. Abriu-se a possibilidade de o dono da obra responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas deste último, exceto se se tratar de ente público da Administração direta e indireta, o que é o caso dos autos . Porém, a nova interpretação dada à OJ da SBDI-1/TST, sofreu modulação temporal, sendo aplicável exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Como no presente caso o contrato de empreitada foi celebrado anteriormente à data fixada, é inviável sua aplicação para resolver o deslinde da questão. Verifica-se que o acórdão regional mal aplicou a tese fixada no IRRR. Não se trata, portanto, de controvérsia que comporte a incidência da Súmula 331 do TST. Precedentes. Tal entendimento corrobora com o quadro fático descrito no acórdão regional. Nota-se que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos exatos termos da Súmula/TST nº 126, asseverou que "consoante se verifica dos autos, o segundo reclamado, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, celebrou com a primeira demandada, LCM Construção e Comércio S. A., contrato para execução de serviços referentes à manutenção (conservação/recuperação) da BR 287/RS, segmento Km 409,30 - Km 533,60 (Ids. 85a41a9, 1f62002, 2b5ab52, 4455b94 e f18567f)." E, que, restou "incontroverso que o reclamante foi empregado da primeira reclamada, no período de 15.08.2016 a 02.04.2018, na função de servente (vide contrato de trabalho - Id. 893df0d - Pág. 1 e TRCT - Id. 487d809)." Ou seja, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, depreende-se que a hipótese trata de obra certa, uma vez que a contratação da primeira reclamada foi para a execução de atividades típicas de construção civil. Assim, constata-se que os serviços contratados não fazem parte da atividade-fim do tomador, visto que o Ente Público em questão não é uma empresa construtora ou incorporadora. Em razão do serviço contratado não estar afeto à atividade-fim do recorrente, não há como enquadrá-lo na exceção de que trata a referida Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 191, de modo a descaracterizar o recorrente como dono da obra e condená-lo em responsabilidade subsidiária, como fez o Tribunal Regional. Assim, o TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado - DNIT, por não entendê-lo como dono da obra, afastou-se do entendimento pacificado nesta Corte Superior, cristalizado na Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 191, razão pela qual se conhece do recurso de revista por contrariedade à referida OJ da SBDI-1/TST n° 191. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020156-75.2018.5.04.0831. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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