JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000686-14.2021.5.22.0003

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000686-14.2021.5.22.0003, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal Regional não se furtou a entregar a prestação jurisdicional a que está constitucionalmente afeto. A tese exarada foi de que "No caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (trabalhos em agências e trabalhos externos dos carteiros motorizados), adoto a regra da responsabilidade objetiva pela teoria do risco criado, tendo em vista que é de conhecimento geral que a atividade desenvolvida está mais vulnerável à ocorrência de assaltos do que em comparação com as demais atividades". ASSALTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA. O entendimento firmado pelo Tribunal Regional quanto à teoria da asserção, coaduna-se com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ASSALTO - CARTEIRO MOTORIZADO. A jurisprudência desta Corte já teve a oportunidade de se manifestar sobre os assaltos sofridos pelos carteiros motorizados da reclamada e a sua responsabilidade objetiva. Precedentes. DANO MORAL IN RE IPSA. O entendimento desta Corte é no sentido de que na hipótese de assaltos o dano moral é in re ipsa. Precedentes. DANO MORAL - VALOR ARBITRADO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS. Para possibilitar a revisão do valor atribuído aos danos morais , a parte recorrente deve apontar, explicitar e demonstrar inequivocamente, em seu recurso de revista, o desequilíbrio entre o valor da indenização e o dano extrapatrimonial causado ao empregado, considerando os critérios adotados pelo Tribunal Regional, o que não restou evidenciado. No caso, os critérios levados em consideração pela Corte Regional foram "a gravidade do dano comprovando-se o relato de como foram os três assaltos, a violência empregada - sob a mira de instrumento letal (revólver), o caráter pedagógico da reparação". A parte limitou-se a requerer a redução do valor, sem apresentar os motivos pelos quais entende inadequados os elementos utilizados para realização do arbitramento pela Corte regional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL ARBITRADO. O percentual de 15% foi arbitrado dentro dos limites legais de 5% a 15%, razão pela qual não há violação direta e literal do art. 791-A da CLT. Registrado no acórdão regional que foram observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e não havendo elementos que permitam concluir pela má - apreciação dos requisitos previstos no referido dispositivo, deve ser mantido o percentual arbitrado. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000686-14.2021.5.22.0003. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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