- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0000160-80.2021.5.10.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela Reclamada, ressaltando que o preposto demonstrou desconhecimento sobre as atribuições exercidas pela Reclamante, uma vez que foi admitido após os fatos tratados na presente reclamação trabalhista. Reconheceu a confissão da Demandada, aplicando os artigos 843, § 1º, da CLT e 443, I, do CPC. Indeferiu, assim, a oitiva de testemunhas, consignando que " de nada adianta a prova testemunhal uma vez que há confissão da parte nos autos ". A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova pela parte confessa (Súmula 74, II, do TST). Não há, assim, nulidade a ser declarada, estando o acórdão regional em conformidade com a pacífica jurisprudência desta Corte (S. 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000160-80.2021.5.10.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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