- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0000140-74.2015.5.17.0013, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA "CC" E DO CTVA NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ESCLARECIMENTOS. 1. Caso em que esta 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamante, determinando o pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração do adicional de incorporação na base de cálculo das parcelas 2062 (VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO) e 2092 (VP-VIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO), em parcelas vencidas e vincendas, bem como aos reflexos postulados. 2. A reclamante pugna pela manifestação expressa quanto aos pedidos de letra "i" e "j" da inicial. 3. Compulsando a petição inicial verifica-se que os pedidos de letras "i" e "j" são corolários do pedido de letra "h", que restou devidamente atendido no comando decisório do acórdão. Todavia, a fim de que não haja complicações em sede de liquidação de sentença, é de se prover os presentes embargos a fim de ajustar o dispositivo do acórdão, passando a constar expressamente o atendimento dos pedidos mencionados pela parte reclamante. Embargos de declaração providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA "CC" E DO CTVA NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. 1. Caso em que constou expressamente do acórdão que "a Corte Regional, ao indeferir as diferenças salariais no pagamento das vantagens pessoais em face do cômputo na base de cálculo das "funções de confiança", posteriormente transformadas em "Cargo Comissionado", e CTVA, conforme previsão em norma interna da CEF, decidiu em desconformidade com a atual jurisprudência pacífica desta Corte Superior, em afronta ao art. 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST". Nesse cenário, o inconformismo com a fundamentação do julgado é circunstância que desafia recurso próprio, não sendo a hipótese de oposição de embargos de declaração. 2. Ademais, não se cogita da supressão de instância invocada nas razões de embargos, uma vez que não houve interposição de recurso ordinário pela reclamada, não havendo, assim, tópicos que deveriam ter sido apreciados pelo Tribunal Regional. 3. Ao contrário do que aduz a reclamada, a determinação de recolhimento da cota-parte da contribuição para a FUNCEF se deu em atenção ao pedido expresso na petição inicial nesse sentido. 4. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora, além de se encontrar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não se prestando os embargos de declaração para manifestação de inconformismo da parte com o decidido. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000140-74.2015.5.17.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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