JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001324-65.2017.5.05.0551

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001324-65.2017.5.05.0551, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/05/2023, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à jornada de trabalho e à justiça gratuita, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Não há falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente . Agravo de instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. SUPERVISOR DE ATENDIMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL COMPROVADA. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, o Tribunal Regional, amparado na prova documental, manteve a conclusão da sentença, no sentido de que o cargo de Supervisor de Atendimento possui fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2º, da CLT. Extrai-se da decisão que os substituídos eram encarregados não só de funções eminentemente técnicas, denotando inclusive que tinham posição de destaque na organização do Banco . Verifica-se também o registro de que o Sindicato autor não nega que os substituídos percebiam adendo remuneratório , não inferior a 1/ do salário do cargo efetivo. Nesse contexto, comprovado mediante prova documental que o cargo exercido pelos substituídos exige poder de gestão e grau de maior fidúcia do um bancário comum , e considerando que o Sindicato autor não fez qualquer prova capaz de comprovar suas alegações, correta a decisão que indeferiu o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas extras. Agravo de instrumento a que se nega provimento . BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DA PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. Para esta Corte Superior, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica. Nesse contexto, uma vez que o Sindicato não demonstrou a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Precedentes. Ressalva de entendimento da Relatora . Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001324-65.2017.5.05.0551. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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