JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000469-05.2016.5.23.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000469-05.2016.5.23.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, o Regional de origem foi expresso ao afirmar que o depoimento do preposto do banco reclamado foi claro em relação ao exercício de atividades que exigiam fidúcia especial, nos seguintes termos: " no que tange ao depoimento do preposto, esse foi claro ao apontar que os empregados ocupantes do cargo de supervisor de recuperação de crédito faziam parte dos comitês, os quais são os responsáveis pelas aprovações das operações, demonstrando, portanto, a especial fidúcia " (grifou-se). Assim, verifica-se que o Regional prestou a jurisdição a que estava obrigado, pois a decisão proferida nos autos encontra-se devidamente fundamentada, nela constando as razões que o levaram a concluir que não houve confissão do preposto do banco reclamado quanto ao não enquadramento dos empregados substituídos, que exercem o cargo de "supervisor de recuperação de crédito", na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. Com efeito, o fato de o Colegiado a quo não ter decidido conforme as pretensões dos agravantes não constitui negativa de prestação jurisdicional. Não se evidencia, portanto, violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, inciso IX, da Constituição Federal . Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SUPERVISOR DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZADO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 102, ITEM I, DO TST. No caso, a Corte a quo , com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo enquadramento dos empregados ocupantes do cargo de "supervisor de recuperação de crédito" no cargo de confiança bancária, previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, visto que "ficou demonstrado que os supervisores de recuperação de crédito detinham fidúcia especial superior àquela normalmente conferida a qualquer bancário". Outrossim, a Corte de origem salientou que as provas produzidas nos autos corroboraram a tese defensiva de que as atribuições desempenhadas pelos empregados substituídos não se equiparavam àquelas exercidas pelo bancário comum, possuindo relação com procedimentos necessários para a tomada de decisões estratégicas pelo banco reclamando, exigindo, portanto, fidúcia diferenciada, justificadora da prática da jornada de oito horas diárias prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é uníssona no entendimento de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo que evidencie uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo - fato incontroverso nestes autos. Desse modo, a decisão recorrida está em estrita observância com o comando inserto no § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho e, portanto, em harmonia com a Súmula nº 102 desta Corte. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, diferentemente do que aduzem os sindicatos reclamantes, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Intactos, assim, o artigo 224, § 2º, da CLT e a Súmula nº 102, item I, desta Corte. Não há falar em divergência jurisprudencial, ante o exposto na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido . JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Este Relator possui o entendimento de que, em demanda de caráter coletivo, em que o sindicato atua como substituto processual na defesa dos interesses individuais homogêneos de parte da categoria que representa, é inafastável a aplicação do princípio da gratuidade previsto no artigo 87 do CDC, razão pela qual não há falar em pagamento de despesas processuais pelo autor. Assim, estando legitimado o sindicato para propor ação em nome próprio para defender os direitos de membros da categoria que representa, a esta situação se aplica o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, alterado pela Lei nº 7.510/86, que prevê a possibilidade de declaração genérica de miserabilidade dos substituídos na própria petição inicial, a qual pode ser feita pelo advogado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SbDI-1 do TST, sem que seja necessária a outorga de poderes especiais para tanto. Logo, verificado, no caso concreto, que o sindicato propôs a ação como substituto processual e declarou a miserabilidade dos substituídos, não há óbice para o deferimento da assistência judiciária ao sindicato. Contudo, esse não foi o entendimento adotado pela Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte no julgamento do Processo n° E-RR-125100-16.2012.5.17.001, ainda pendente de publicação, cujo Relator foi o Exmo . Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, ocasião em que este Relator ficou vencido, quando se adotou o entendimento de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando , para tanto , a mera declaração de hipossuficiência econômica. Faz-se necessária, portanto, a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira. Ressalva de entendimento deste Relator . Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000469-05.2016.5.23.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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